Licença de Nojo (falecimento de familiar)

Em Portugal, o direito à chamada licença de nojo está consagrado no artigo 251.º do Código do Trabalho, permitindo aos trabalhadores faltar entre 2 e 5 dias consecutivos em caso de falecimento de um familiar próximo.
A duração da licença depende do grau de parentesco:
- 5 dias para cônjuge, filhos, enteados, pais, sogros, padrasto ou madrasta.
- 2 dias para avós, netos, irmãos, cunhados, genros e noras.
Durante este período, o trabalhador mantém a remuneração integral, sendo apenas necessário comunicar a ausência ao empregador e apresentar comprovativo, como a certidão de óbito ou declaração da agência funerária.
Este direito aplica-se a todos os trabalhadores com contrato ativo, incluindo quem viva em união de facto reconhecida. O empregador não pode recusar a licença, uma vez que se trata de uma obrigação legal.
Diferença face a outras ausências
É importante distinguir a licença de nojo de outros tipos de faltas justificadas:
- Doença própria → requer declaração médica
- Assistência a familiar doente → regulada pelo artigo 252.º, com regras próprias.
- Cumprimento de obrigações legais/judiciais → regime específico.
A principal diferença é que a licença de nojo é um direito automático, não sujeito à autorização do empregador, desde que cumpridos os requisitos formais.
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