Cauções no Arrendamento – Como Declarar no IRS

A entrega de uma caução é uma prática comum nos contratos de arrendamento em Portugal, servindo para que o senhorio assegure o cumprimento das obrigações contratuais, como o pagamento de rendas em falta ou a reparação de eventuais danos no imóvel. Contudo, do ponto de vista fiscal, este montante não é apenas uma garantia; ele tem implicações diretas no IRS (Categoria F).
A obrigatoriedade de declarar o recebimento
De acordo com o entendimento da AT, a caução constitui um rendimento predial no momento em que é entregue. Assim, o senhorio tem as seguintes obrigações:
- Deve ser emitido um recibo de renda correspondente ao valor da caução, assinalando no Portal das Finanças que se trata especificamente de uma “caução”.
- Segundo o Código do IRS, estes rendimentos são tributados no momento em que são recebidos, independentemente do período de arrendamento a que digam respeito.
- O montante deve ser incluído no Anexo F da declaração de IRS relativa ao ano do recebimento.
O que acontece no final do contrato?
Uma das dúvidas mais frequentes surge quando o contrato termina e o senhorio devolve a caução ao inquilino por não existirem danos ou dívidas. Visto que o imposto já foi pago aquando do recebimento, a lei permite a sua recuperação através da dedução.
- No momento em que o senhorio devolve o valor ao arrendatário, deve emitir um documento comprovativo desse pagamento.
- O valor devolvido pode ser inscrito como um gasto suportado e pago no Anexo F da declaração Modelo 3. Esta inscrição deve ser feita na declaração respeitante ao ano em que ocorreu a devolução efetiva do dinheiro.
Dicas Práticas para o Senhorio:
Ao emitir o recibo de caução original, recomenda-se que indique o período a que o valor poderá vir a respeitar (muitas vezes correspondente ao último mês do contrato). Este rigor documental, aliado ao suporte das informações vinculativas da AT (como o Ofício-Circulado n.º 20 256/2023), garante que o senhorio não seja tributado injustamente por um valor que acabou por não reter como lucro final.
Em suma, embora a caução seja tratada inicialmente como rendimento, o sistema fiscal permite o ajuste posterior, garantindo a neutralidade do imposto sempre que o montante é devolvido ao inquilino.
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